Mesa Diretora
Art. 13 – À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento
ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos
e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – promulgar emendas à Lei Orgânica;
III – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de
Vereador ou Comissão;
IV – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
V – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos
e administrativos da Casa;
VI – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar
o seu conceito perante o Município;
VIII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial
e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
IX – declarar a perda de mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de
seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas no
Regimento Interno, bem como as leis com sanção, assegurada plena defesa;
X – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a de perda temporária do
exercício do mandato de Vereador, consoante o que dispõe este Regimento;
XI – decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento
jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;
XII – propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua
organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;
XIII – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem
como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em
disponibilidade;
XIV – requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para
quaisquer de seus serviços;
XV – aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XVI – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários
ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XVIII – autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XIX – aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XX – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras
XXI – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios a prestação de contas da Câmara
em cada exercício financeiro;
XXII – requisitar reforço policial, quando necessário;
XXIII – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
Parágrafo Único – Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver
substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 14º – A Mesa da Câmara, ao receber do Tribunal de Contas dos Municípios, a
prestação de contas do Prefeito Municipal, encaminhará à uma Comissão Especial, constituída
pela Comissão de Finanças e Tributação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e todo o
rito processual será baseado na Lei Orgânica Municipal. Emenda Modificativa – modifica o sentido do art.
14º.
§ 1º – Após o recebimento do parecer da Comissão Especial, se esta conduzir-se pela não
aprovação das Contas, será oferecido prazo de defesa ao Prefeito e Ex-Prefeito, de trinta dias
através do Edital publicado no quadro de aviso da Câmara.
§ 2º – O parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme § 2º, do artigo 71, da
Constituição Estadual.
Presidência
Art. 15 – O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente
e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único – O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.
Art. 16 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste regimento, ou
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara:
a) – presidí-las;
b) manter a ordem;
c) – conceder a palavra aos Vereadores;
d) – advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que
ultrapasse o tempo regimental.
e) – convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou
contra ela;
f) – interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer
momento, incorrer em infrações contidas neste regimento, advertindo-o, e, em caso de insistência,
retirar-lhe a palavra;
g) – autorizar o Vereador a falar da bancada;
h) – determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela gravação;
i) – convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) – suspender ou levantar a sessão quando necessário;
l) – autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou
apenas mediante referência na ata;
m) – nomear Comissão Especial;
n) – decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) – anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
p) – anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do
prazo para interposição de recurso;
q) – Submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o
ponto da questão que será objeto da votação;
r) – anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
s) – Designar a ordem do dia das sessões, na conformidade da agenda semanal,
ressalvadas as alterações permitidas por este regimento;
t) – Convocar as sessões da Câmara;
u) – Desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto,
contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
v) – Aplicar censura verbal a Vereador;
x) – Receber as matérias para apreciação do Plenário até setenta e duas horas antes da
sessão, exceto as matérias de urgência;
II – quanto às proposições:
a) – proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) – deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) – despachar requerimentos;
d) – determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) – devolver ao autor a proposição;
III- quanto às Comissões:
a) – designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou
independentemente desta, se expirado o prazo fixado;
b) – declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) – assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) – convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
e) – convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidente e VicePresidentes;
f) – julgar recurso contra a decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
IV – quanto à Mesa:
a) – presidir suas reuniões;
b) – tomar parte das discussões e deliberações, com direito a voto;
c) – distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) – executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V – quanto às publicações e à divulgação;
a) – não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro
parlamentar;
b) – tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas pelos
veículos de comunicações;
c) – divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, das Comissões, de Presidente
das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
VI – quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) – substituir, nos termos do art. 78, § 1º da Constituição Estadual, o Prefeito Municipal;
b) – dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 4º;
c) – conceder licença a Vereador;
d) – declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
e) – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território do Município;
f) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
g) – convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes
das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite
e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e
administrativas;
h) – encaminhar aos órgãos ou entidades as conclusões de Comissão Parlamentar de
Inquérito;
i) – autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições,
palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a
competência das Comissões;
j) – promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa;
l) – assinar a correspondência geral da Câmara;
m) – deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do art. 13 deste Regimento;
n) – cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º – O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer
proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o
resultado de votação ostensiva.
§ 2º – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao
seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
§ 3º – O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário
comunicação de interesse da Câmara ou do Município
Vice Presidência
Art. 16-A – Substituir o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou
ausente.
Primeiro Secretário
Art. 17 – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos
trabalhos, o Vice Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar
logo que o mesmo se fizer presente.
§ 1º – O mesmo fará o 1º Secretário em relação ao Vice-Presidente.
§ 2º – O mesmo fará o 2º Secretário em relação ao 1º Secretário.
§ 3º – O mesmo fará o 2º Secretário em relação ao 3º Secretário.
§ 4º – Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência, durante reunião, ausência
ou impedimento as substituições processar-se-ão seguindo as mesmas normas.
Art. 18 – Competirá, ainda, ao Vice Presidente, desempenhar as atribuições do Presidente
quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado e, na hipótese de
vaga, até a eleição do novo Presidente;
§ 1º – Não será considerado vago o cargo de Presidente quando estiver substituindo o
Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município.
§ 2º – Sempre que o Presidente tiver que se ausentar do Município por mais de quarenta e
oito horas, o 1o Secretário assumirá o exercício do cargo ou, na ausência deste, o Segundo
Secretário.
Secretaria
Art. 19 – Os Secretários terão as designações de Primeiro, Segundo e Terceiro
respectivamente.
§ 1º – São atribuições do Primeiro Secretário, superintender os serviços administrativos da
Câmara e, além das atribuições que decorrem desta competência:
I – ocupar a Presidência na falta ou ausência do Presidente e Vice Presidente
respectivamente;
II – fazer a chamada, pela lista geral dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento;
III – fazer a leitura do Expediente, assim como dos Projetos de Leis, Decretos Legislativos
e Resoluções anotando e registrando o resultado das votações e demais normas regimentais;
IV – expedir toda a correspondência oficial, e assiná-la conjuntamente com o Presidente;
V – decidir, em primeira instância, recursos contra atos da direção geral da Secretaria que
sejam da competência da Mesa Executiva;
VI – proceder a apuração dos votos em Plenário;
VII – fazer imprimir, distribuir e guardar em boa ordem, todos os projetos de Leis,
Resoluções, Decretos Legislativos, Requerimentos, Indicações, Emendas, Pareceres,
Representações, Ofícios, recibos e informações, para deles se fazer uso, quando necessário,
sempre com a prévia autorização da Presidência;
VIII – anotar os nomes dos Vereadores que pedirem a palavra, fazer a inscrição deles pela
ordem e contar as vezes que dela uso fizerem;
IX – assinar, depois do Presidente, as Atas das reuniões, assim como todos os Decretos,
Resoluções e Atos em geral da Câmara;
X- dirigir e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria, fazer observar o seu regulamento,
bem como fiscalizar as despesas;
XI – providenciar sobre a entrega, aos Vereadores, de publicações e impressos relativos
aos trabalhos da Câmara.
Art. 20 – São atribuições do Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas ou impedimentos;
II – fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura, retificando-a, se sobre elas forem
feitas quaisquer reclamações;
III – assinar depois do Primeiro Secretário, todas as Atas, Resoluções e Decretos
Legislativos;
IV – redigir as Atas das reuniões secretas;
V – anotar a presença dos Vereadores que comparecerem às reuniões e de todas as
ocorrências, para a lavratura da Ata respectiva;
VI – auxiliar o Primeiro Secretário no preparo da correspondência oficial da Câmara;
VII – anotar os votos dos Vereadores, nas votações nominais.
Art. 21 – Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e, nessa mesma
ordem, ocuparão a Presidência na falta ou impedimento.
Procuradoria Parlamentar
Art. 22 – A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a
Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem
perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
§ 1º – A Procuradoria Parlamentar será constituída por três membros designados pelo
Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa.
§ 2º – A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da
divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou decisão judicial, o órgão de comunicação ou
de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
§ 3º – A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público, ou
de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla
reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal.
Comissões
Art. 23 – As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes: as de caráter técnico-legislativo ou especializada, integrantes da
estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo ligiferante, que têm por
finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar,
assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização
orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
II – Temporárias: as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao
término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu
prazo de duração.
Art. 24 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e às demais
Comissões, no que lhe for aplicável, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do
Plenário;
II – discutir e dar parecer em projetos de leis:
a) – de lei complementar;
b) – de código;
c) – de iniciativa popular;
d) – de Comissão;
e) – que tenham recebido pareceres divergentes;
f) – em regime de urgência;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar os Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de
sua Secretaria;
V- encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;
VI – receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
X – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu
pronunciamento, não implicando a diligência, dilatação dos prazos.
§ 1º – Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das
Comissões, no que couber, as disposições relativas à turnos, prazos, emendas e demais
formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2º – As atribuições contidas nos incisos V e X do caput não excluem a iniciativa
concorrente de Vereador.
Comissões Permanentes
Art. 25 – O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido
por ato da Mesa, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada
legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
§ 1º – A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões.
§ 2º – Nenhuma Comissão terá mais que cinco nem menos que três membros.
Art. 26 – A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos ou Blocos
Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica
mantida durante toda a sessão legislativa, respeitando-se o direto das minorias.
Parágrafo Único – Nenhum Vereador poderá fazer parte, como Presidente, de mais de uma
Comissão Permanente.
Art. 27 – Estabelecida a representação numérica dos Partidos e dos Blocos Parlamentares
nas Comissões, os Líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, no prazo de duas sessões, os
nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titular, irão integrar cada Comissão.
§ 1º – O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não
comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.
§ 2º – Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará
publicar avulso da ordem do Dia a convocação destas para eleger os respectivos Presidentes e
Vice-Presidente.
Competências das Comissões
II – Comissão de Constituição e Justiça e de Redação:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos,
emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta, pelo
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou razão de recurso previsto neste
regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município;
e) intervenção municipal;
f) uso dos símbolos municipais;
g) criação de novos Distritos;
h) transferência temporária da sede do Governo;
i) anistia;
j) direitos e deveres do mandato; perda do mandato de Vereador;
l) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
III – Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias:
a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política e sistema municipal do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa
ecológica;
e) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação;
f) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às
comunidades indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
g) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município;
IV – Comissão de Economia, Indústria e Comércio:
a) matérias atinentes a relações econômicas intermunicipais;
b) assuntos relativos à ordem econômica municipal;
c) política e atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário, exceto os
serviços de natureza financeira;
d) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos comerciais,
tarifas e cotas;
e) política e sistema municipal de turismo; exploração das atividades e dos serviços
turísticos;
f) atividade econômica estatal e em regime empresarial;
Art. 28 – São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou
áreas de atividade:
I – Comissão de Agricultura e Política Rural:
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional,
destacadamente:
1 – organização do setor rural; política municipal de cooperativismo; condições sociais no
meio rural; migrações rural-urbanas;
2 – estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação
agrícolas;
3 – política e sistema municipal de crédito rural;
4 – política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da
agropecuária; extensão rural;
5- seguro agrícola;
6 – política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários e
da aquicultura;
7 – política de eletrificação rural;
8 – política e programa municipal de irrigação;
9 – vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
10 – padronização e inspeção de produtos vegetais e animais;
11 – padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades
agropecuárias;
12 – política de insumos agropecuários;
13 – meteorologia e climatologia;
b – política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário,
destacadamente:
1 – uso e posse temporária da terra; contratos agrários;
2 – colonização oficial e particular;
3 – regularização nominal de terras rurais de sua ocupação;
4 – alienação e concessão de terras públicas;
g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e
tributária, às empresas brasileiras de capital nacional;
h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto
quando relacionados com matéria própria de outra Comissão
i) fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas; diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado; planos municipais e regionais ou
setoriais;
V- Comissão de Educação, Cultura e Desporto:
a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos
institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros
para a educação;
b) sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano municipal de educação
física e desportiva;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico,
cultura e científico; acordos culturais com outros Municípios;
d) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação;
e) produção intelectual e sua proteção;
f) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal;
g) diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
VI – Comissão de Finanças Tributação:
a) sistema financeiro municipal e entidades a ele vinculadas;
b) sistema financeiro de habitação;
c) títulos e valores imobiliários;
d) dívida pública interna e externa;
e) matérias financeiras e orçamentárias públicas; normas gerais de direito financeiro;
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
f) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem
aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação
com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
g) fixação da remuneração dos membros da Câmara Municipal, Prefeito e Vice-Prefeito
Municipal;
h) sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias; normas gerais de
direito tributário; legislação referente a cada tributo;
i) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios;
contribuições sociais; administração fiscal;
j) tomada de contas do Prefeito Municipal;
VII – Comissão de Seguridade Social e Família:
a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
b) organização institucional da saúde no Município;
c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças
endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
e) assistência médica previdenciária; instituições privadas de saúde;
f) medicinas alternativas;
g) higiene, educação e assistência sanitária;
h) atividades médicas e paramédicas;
i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;
j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde;
l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho
urbano e rural;
m) alimentação e nutrição;
n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos;
o) organização institucional da previdência social do Município;
p) regime geral e regulamentos da previdência social;
q) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos
idosos e aos portadores de deficiência;
r) matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, aos idoso e aos
portadores de deficiência;
s) direito de família e do menor;
VIII – Comissão de Viação e Transportes, Desenvolvimento Urbano e Interior:
a) – assuntos referentes ao sistema municipal de transporte em geral;
b) transporte aéreo, aquaviário e rodoviário;
c) ordenação e exploração dos serviços de transportes;
d) transporte urbano e intermunicipal;
e) transporte de passageiros e de cargas;
f) educação e legislação de trânsito e tráfego;
g) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso e
ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro de habitação; transportes urbanos;
infraestrutura urbana e saneamento básico;
h) matérias relativas a direto urbanístico e a ordenação jurídico-urbanista do Município;
planos municipais e regionais de ordenação do Município e da organização político administrativa;
ômico e social; incentivos regionais;
j) política e desenvolvimento municipal; assuntos de interesse federal nos Municípios;
l) matérias referentes ao direito municipal e edílico;
m) sistema municipal de defesa civil; política de combate às calamidades;
n) migrações internas;
Parágrafo Único – Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão
Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e
respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária;
Setor Financeiro (Tesouraria)
O tesoureiro é responsável pela contabilidade, pelas contas e cobranças a receber ou a pagar, controle dos orçamentos, o fluxo financeiro e pela organização da caixa da instituição e aplicação de recursos financeiros que possam ser úteis pela instituição. Bem como as principais funções da Contabilidade são: registrar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do patrimônio em virtude da atividade econômica ou social que a empresa exerce no contexto econômico.
Setor Jurídico e Assessoria Legislativa
Art. 57 – As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara.
Prestar assessoramento em questões que envolvam matéria de natureza jurídica, emitindo informações, pareceres, memoriais; atuar em juízo ou extrajudicialmente defendendo os interesses da Câmara Municipal.
É uma assessoria que atua na elaboração de pareceres técnico-legislativos. Elucida as proposições a serem deliberadas pelo Plenário e no assessoramento à Mesa da Câmara quanto aos assuntos legislativos e jurídicos, e aos Vereadores na orientação dos trabalhos legislativos e na elaboração das proposições. Limita-se a colaborar no aprimoramento formal e técnico das leis e resoluções.
Recursos Humanos
RH é o departamento que tem a responsabilidade de seleção, contratação, treinamento, remuneração, formação sobre higiene e segurança no trabalho, e estabelecimento de toda a comunicação relativa aos funcionários da organização.
Controladoria
A função da controladoria como órgão administrativo é zelar pelo bom desempenho da empresa, desenvolver sistemas e metodologias que proponham modelos gerenciais que otimizem o desempenho das empresas por meio de seu sistema de gestão, fornecendo informações para os gestores que auxiliam na tomada de decisões.
Ouvidoria
A função de uma Ouvidoria é identificar a necessidade de demanda do cidadão, buscar soluções para as questões por ele levantadas, oferecer as informações e sugestões cabíveis, visando o aprimoramento das relações, da prestação do serviço, garantindo antes de tudo, o direito ao exercício da cidadania.